sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Conheça a Estrutura Administrativa das Escolas Municipais de Macapá

Art. 229. Compete aos Diretores de Unidades Escolares:
I – implantar, cumprir e fazer cumprir políticas, planos, programas, e norma sobre a organização, gestão e funcionamento administrativo, técnico e pedagógico nas Unidades Escolares que dirigem;
II – participar na construção de todos os elementos que compõem o currículo escolar, bem como dirigir a sua implantação, promovendo e supervisionando as providências necessárias;
III – proporcionar ao aluno a formação necessária com base nos princípios de liberdade e de solidariedade, visando o seu preparo para o pleno exercício da cidadania;
IV – garantir que o educando seja o sujeito do trabalho educacional, através de ações pedagógicas inovadoras;
V – garantir ao aluno, em seus aspectos biológicos, psicológicos e sociais, o acesso e permanência com sucesso na escola;
VI – planejar, executar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, em conformidade com os dispositivos legais:
VII – participar da elaboração do projeto pedagógico, do currículo, do calendário escolar da Unidade de ensino e no processo da formação de turmas e divisão em turnos da clientela escolar, bem como dirigir a sua implantação, promovendo e supervisionando as providências necessárias;
VIII – zelar pela escrituração e registros escolares, especialmente pela guarda e segurança dos prontuários, documentos, registros e controles escolares sob sua responsabilidade;
IX – prover meios para melhorar a qualidade do ensino na Unidade Escolar e para o apoio e recuperação de alunos com problemas de rendimento ou adaptação;
X – deferir ou indeferir pedidos de matricula e seu cancelamento, transferências, informações e atestados, em observância as normas legais e administrativas em vigor, assinando os documentos correspondentes;
XI – promover e supervisionar a avaliação do desempenho escolar dos alunos da Unidade;
XII – gerir recursos de adiantamentos financeiros à Unidade Escolar para pequenas despesas de pronto pagamento;
XIII – solicitar a transferência, substituição, permuta nomeação ou contratação temporária de pessoal para a Unidade de Ensino;
XIV – zelar pela integridade física dos alunos dentro da Unidade Escolar e em seu entorno, articulando-se com os órgãos competentes;
XV – promover a integração escola-comunidade;
XVI – executar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Diretor de Unidade Escolar, conforme sua classificação tipológica em decreto específico, poderá contar com a colaboração de:
I – um Secretário Escolar, para executar as atividades de apoio administrativo relacionadas à secretaria escolar e seus controles, registros e documentação e, em especial:
a) assessorar o Diretor da Escola;
b) planejar, coordenar, controlar, acompanhar e supervisionar as atividades da secretaria escolar;
c) manter organizado e atualizado o arquivo de toda a documentação escolar dos alunos;
d) assinar todos os documentos emitidos pela secretaria da escola;
e) zelar pelas disposições contidas no regimento interno da Unidade Escolar.
II – um Secretário Administrativo, para:
a) assessorar o Diretor da Unidade de Ensino;
b) manter organizada e atualizada a escrituração contábil e financeira da Unidade de Ensino;
c) orientar, assessorar, acompanhar e controlar o processo de implantação e desenvolvimento das Caixas Escolares, zelando pela legalidade, transparência, lisura e precisão de sua administração contábil-financeira.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Fonte: Diário Oficial do Município de Macapá nº.919 datado de 28 de fevereiro de 2005

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