quinta-feira, 23 de julho de 2009

Lei Complementar nº014/2000-PMM,que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Municipal de Macapá

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ
LEI COMPLEMENTAR N.º 014-2000-PMM
Dispõe sobre o Estatuto dos servidores
públicos do Município de Macapá, das
autarquias e das fundações públicas e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ,
Faço saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título l
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Macapá, das
autarquias e das fundações públicas.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação pr6pria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º O Município poderá prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de
acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
- 2 -
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 80. São formas de provimento de
cargo público:
I
- nomeação;
II - promoção
III - readaptação;
IV - reversão
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§ 1º As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo e 50%
(cinqüenta por cento), no mínimo, dos cargos em comissão ou de natureza especial de Direção, Chefia e
Assessoramento devem ser preenchidos, obrigatoriamente, por servidores nomeados em caráter efetivo.
§ 2º O servidor ocupante de função de confiança, cargo em comissão ou de natureza especial poderá
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e
o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1º A primeira etapa de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cómputo de títulos e/ou treinamento, cujo
tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que
será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
- 3 -
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável
por mais trinta dias, a requerimento do interessado ou por representante legal.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja, na data da publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 90, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a",
"b", "d", "e" e "f", IX e X do art.107, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste
artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto
no art. 18.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício fora do Município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente o prazo a que se refere
este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
- 4 -
respectivos cargos respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 125, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecido em leis especiais.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º O servidor em estágio probatório será submetido à avaliação de desempenho a cada oito meses,
contado da data de efetivo exercício.
§ 2º A avaliação dar-se-á através de dois questionários de igual conteúdo e forma a serem preenchidos:
a)pelo próprio servidor que consistirá em auto-avaliação do desempenho do cargo;
b)pelo superior hierárquico ao qual estiver subordinado.
§ 3º A nota atribuída ao servidor, em cada item, que for igual ou inferior a cinqüenta por cento do total de
pontos será, obrigatoriamente, justificada apontando a falha e a possível correção da mesma.
§ 4º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será realizada a avaliação final de
desempenho do servidor, através de comissão constituída com esta finalidade, formada por servidores
efetivos.
§ 5º A vista das avaliações, dos primeiros vinte e quatro meses do estágio, a comissão emitirá perecer
conclusivo sobre a homologação ou não do estágio.
§ 6º Caso o parecer seja favorável à homologação do estágio, fica, automaticamente, ratificado o ato de
nomeação.
§ 7º O servidor, sentindo-se prejudicado por qualquer ato, tem o direito de defender-se, para tanto ficam
os superiores hierárquicos e presidente da comissão, obrigados a darem ciência ao servidor todos os
atos que lhe sejam desfavoráveis.
§ 8º Dois meses antes do encerramento do estágio será encaminhada a avaliação do desempenho do
servidor, acompanhada do respectivo parecer e defesa, à autoridade competente, para julgamento sobre
a confirmação ou não do estágio.
§ 9º Da decisão desfavorável cabe pedido de reconsideração, demonstrando os elementos da
inconformidade por parte do servidor.
§10º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 11º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes.
§ 12º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidos as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 90, incisos I,II,III, IV e VII; 99,100 e 101 bem assim afastamento para participar de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Municipal.
- 5 -
§ 13º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 90,
99,100,101, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento.
§ 14º A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a
exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
§ 15º Será apurada a responsabilidade do servidor que der causa a efetivação do servidor em estágio
probatório por mero transcurso de prazo.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo:
I
– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao Cargo de origem ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. É permitida a transferência de servidor entre os quadros dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como das autarquias e fundações do Município, desde que haja o interesse mútuo dos poderes e a
anuência do servidor.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I
- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
- 6 -
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
e) haja cargo vago.
§ 1º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 2º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens
de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 4º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais
se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 5º Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade:
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto
nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, com
remuneração integral.
§ 3º O servidor que der causa à demissão invalidada, comprovado dolo ou má fé responde cível, penal e
administrativamente.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
- 7 -
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central de Pessoal Administração Municipal até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor municipal, de qualquer dos Poderes, que
foi deslocado no interesse da Administração.
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior
- 8 -
ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central de recursos humanos, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos'
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central de
recursos humanos e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvida.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, ate sê u aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido' sob
responsabilidade do órgão central de recursos humanos, e ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O substituto assumira automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em
que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em
nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capitulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, á título de vencimento, importância inferior ao saláriomínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
- 9 -
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista
no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 99.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas entre
os servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior
ao subsídio percebido como subsídio, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal e
Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a XII do art.
61.
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta
avos) do teto fixado no artigo anterior.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ressalvadas as concessões de que trata o
art. 103, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente
ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas ou abonadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º As contribuições e consignações, devidas aos órgãos classistas dos servidores municipais, são
isentas das reposições de custos.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao
pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da
remuneração ou provento.
§ 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o
pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de
pagamento em que ocorrerá a reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para' quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
- 10
-
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão
estabelecidas em ato próprio de cada Poder.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma localidade.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, sendo servidor do Município, for nomeado para
cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso 1 do art. 99, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta).
- 11
-
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, sair da área urbana em caráter eventual ou transitório para distrito
municipal ou para outro município, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da área urbana, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
.§ 2º Nos casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará
jus a diárias.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não sair da área urbana do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I -retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas, penosas e de risco;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional de nível superior;
IX - gratificação de interiorização;
X - gratificação de zelo Patrimonial;
XI - gratificação de produtividade;
XII - gratificação pela representação de gabinete;
XIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Parágrafo Único - Além das vantagens acima são devidas outras gratificações e auxílios legalmente
instituídas por lei municipal, respeitada a competência de cada Poder.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, função gratificada ou de
confiança, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é
devido retribuição pelo seu exercício.
- 12
-
§ 1º A retribuição prevista neste artigo é composta das parcelas: vencimento, gratificação de atividade
pelo desempenho de-função1e mais a representação mensal.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo, na plena composição estabelecida no § 1º, incorpora-se à
remuneração do servidor e integra os proventos da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por
cada 12 (doze) meses, consecutivos ou não, de exercício na função ou cargo até o limite de 5/5 (cinco
quintos).
§ 3º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhada no período de 12 (doze) meses,
consecutivos ou não, a importância a ser incorporada terá por base de cálculo a função ou cargo
exercido por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de função ou cargo, de nível mais elevado, pelo período de doze meses,
consecutivos ou não, após' a incorporação da fração de cinco quintos, poderá haver a atualização
progressiva das parcelas já incorporadas observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, função gratificada ou
de confiança, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao
vencimento de seu cargo efetivo e vantagens de caráter permanente, acrescido de 55% (cinqüenta e
cinco .por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e
assessoramento assim como, da gratificação de atividade pelo desempenho da função, e mais a
representação mensal.
§ 6º Lei específica estabelecerá o valor da retribuição dos cargos e das funções acima previstas nesta
Lei, inclusive dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 90.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido á razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de insalubridade, Periculosidade,
Atividades Penosas e de Risco de Vida
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos penosos em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das
- 13
-
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, desde que devidamente comprovada por
laudo técnico.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e
em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade,
serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único - Para os fins de concessões das gratificações das gratificações de insalubridade e
periculosidade aplicam-se as disposições das NR's 15 e 16, portaria MTB n. º 3.067, de 12.04.88.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores, na proporção de 30% (trinta por
cento) do vencimento cujo exercício do cargo se dê em locais de trabalho cujas condições não
satisfação as exigências psico-fisiológicas do servidor, atinentes ao máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiência.
Parágrafo único - Entende-se por trabalho penoso aquele que seja executado em local de trabalho que
não atenda as especificações da NR 17, portaria MTPS n.º 3.751, de
23.11.90.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
§ 1º Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a, cada 6 (seis)
meses.
§ 2º A gratificação será calculada a base de 30% (trinta por cento) do vencimento base do cargo.
Art. 73. Será paga aos servidores uma gratificação de 30% (trinta por cento) pelo trabalho com coleta
transporte e armazenamento de lixo domiciliar e hospitalar.
Art. 74. O servidor investido no cargo de vigilante, guarda municipal ou inspetor, fazem jus a um
adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base do cargo, a título de gratificação
por risco de vida.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 75. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 76. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Parágrafo Único - O servidor designado para participar de comissões, juntas, programas de formação ou
qualquer atividade alheia às atribuições de seu cargo tem direito de perceber o adicional, pelo período
que durar o exercício das atribuições.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
- 14
-
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 78. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do período das férias;
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Subseção VIII
Do Adicional de Nível Superior
Art. 79. Aos servidores do grupo atividade de nível superior é devido o adicional de nível superior
correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo Único - Aos servidores que possuam curso de nível superior, legalmente reconhecidos pelo
Ministério da Educação e cultura, e devido o adicional de que trata o caput como forma de incentivo e
estímulo à profissionalização.
Subseção IX
Da Gratificação de Interiorização
Art. 80. Aos servidores municipais é devida gratificação de interiorização, em percentual variável de 30%
(trinta por cento) a 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo, pelo
exercício de suas funções em órgãos públicos municipais localizados dentro das zonas rurais e distritos
do município.
§ 1º Em órgãos e estabelecimentos de ensino localizados entre 10 (dez) à 30 (trinta) quilômetros de
distância da sede do Município, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2º Em órgãos e estabelecimentos de ensino localizados entre 31 à 60 quilômetros de distância da sede
do Município, aplica-se o percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 3º Em órgãos e estabelecimentos de ensino localizados a partir de 61 (sessenta e um) quilômetros de
distância da sede do Município, aplica-se o percentual de 50% ,cinqüenta por cento).
Art. 81. A gratificação de interiorização não se incorpora a remuneração do servidor nem integra os
proventos da aposentadoria.
Subseção X
Da Gratificação de Zelo Patrimonial
Art. 82. Gratificação devida ao servidor de categoria funcional de operador de máquinas pesadas, que
estejam no efetivo exercício do cargo, correspondente a 50 (cinqüenta por cento) sobre o vencimento.
Subseção XI
Da Gratificação de Produtividade
Art. 83. Ao servidor municipal, provido em cargo de fiscal e auditor será atribuída gratificação paga de
um fundo, constituído de receitas oriundas das multas lavradas em auto de infração, efetivamente
arrecadadas, vinculada diretamente à sua ação fiscal, do crescimento real de sua produtividade e de
outras receitas.
Art. 84. Os critérios de apuração do crescimento real da arrecadação do tributo municipal em
decorrência da ação fiscal e a forma da retribuição do servidor, serão estabelecidos em regulamento.
- 15
-
Subseção XII
Da gratificação pela Representação de Gabinete
Art. 85. Ao servidor integrante da categoria de motorista oficial, que labore diretamente junto ao
gabinete e residência do Prefeito é devida uma gratificação: tendo como base de cálculo 30% (trinta por
cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor.
Capitulo III
Das Férias
Art. 86. O servidor fará jus a trinta dias de férias: que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos: no caso de necessidade do serviço, ressalvado as hipóteses em que haja legislação
específica.
§ 1º Para o primeiro penedo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no
interesse da administração pública.
§ 4º servidor: que contar dois períodos de férias acumulados: será compulsoriamente colocado em férias
ao completar o terceiro Período aquisitivo.
Art. 87. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o
requeira com pelo menos 180 (cento e oitenta) de antecedência.
§ 2º no cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período
das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 72 da
Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 88. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Art. 89. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único, O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto
no art. 86.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
- 16
-
Art. 90. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I
deste artigo.
Art. 91. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 92. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma
do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser
prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem
remuneração, por até noventa dias.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 93. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, poderá
haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração, caso exísta, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 94. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 95. O servidor terá direito á licença com remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
- 17
-
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado,
a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ad do pleito.
§ 2º Á partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus á
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção VI
Da Licença por Assiduidade
Art. 96. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º Não se concederá e licença ao servidor que no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesse particular;
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d)licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no caput, na proporção
de 2 (dois) meses para cada falta.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 97. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de
até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 98. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do
art. 107 desta Lei.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, que estejam legalmente criadas e cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, até o máximo de três por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
Capítulo V
- 18
-
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 99. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do
Município, da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o
ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos
das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º A cessão far-se-á mediante Decreto publicado no Diário Oficial do Município
§ 4º Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em
outro órgão da Administração direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a
prazo certo.
§ 5º Aplica-se ao Município, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras
previstas nos § 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de
empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro
Municipal para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 100. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão
Art. 101. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização
do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara de vereadores, conforme a subordinação.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência
- 19
-
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para
tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese
de ressarcimento da desposa havida com seu afastamento.
§ 3º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se
refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em remuneração;
Art. 102. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 103. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda
ou tutela e irmãos.
Art. 104. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, não será exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, quando possível,
compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 105. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal.
Art. 106. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 107. Além das ausências ao serviço previstas no art. 103, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, por nomeação do Prefeito Municipal,
Presidente da Câmara;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo fora do Município, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o
regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
- 20
-
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f
) por convocação para o serviço militar;
I
X - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 108. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I
- o tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 95, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII- o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso VIII do art. 107.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º É vedada a contagem cumulativo de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais
de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes do Município, da União, Estado, Distrito
Federal, Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia lista e Empresa Pública.
Capitulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 109. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 110. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 111. Cabe pedido de reconsideração á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 112. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido
a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
Art. 113. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 114. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
- 21
-
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão á data do ato impugnado.
Art. 115. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato Impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 116. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompam a prescrição.
Art. 117. A prescrição é de ordem pública: não podendo ser relevado pela administração.
Art. 118. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 119. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 120. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
Titulo IV
Do Regime Disciplinar
Capitulo I
Dos Deveres
Art. 121. São deveres do servidor:
I
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Capitulo II
Das Proibições
Art. 122. Ao servidor é Proibido:
- 22
-
I
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
I
I - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
I
II - recusar fé a documentos públicos;
I
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha á repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade
de acionista, cotista ou comanditário.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais a repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 123. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista do Município, da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
- 23
-
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo
com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.
§ 4º Para efeito de acumulação de cargos no âmbito do Município, considera-se como cargos técnicos
àqueles que necessitem de conhecimentos técnicos específicos para o exercício das funções.
Art. 124. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 92, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica á remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica.
Art. 125. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 126. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 127. A responsabilidade civil decorre de ato emissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista
no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, respondem o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 128. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa
qualidade.
Art. 129. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 130. As sanções civis penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 131. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 132. São penalidades disciplinares:
I
- advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão'
VI - destituição de função comissionada.
- 24
-
Art. 133. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 134. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
122, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 135. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias ó servidor que, injustificadamente, recusar-se a
ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 30% (trinta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 136. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 137. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 122.
Art. 138. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 148 notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dos servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III -julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário ou u trabalho e do
correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação cio ato que a constituiu, termo de indiciação em
- 25
-
que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto
nos arts. 168 e 169.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou á
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 172.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé hipótese em que
se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 139. Será cessada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 140. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do
art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 141. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
art. 137, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 142. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 122, incisos IX e
XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público Municipal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 137, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 143. Configura abandono de Cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 144. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa causa justificada, por
sessenta dias, interpolada, durante 12 meses.
Art. 145. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 138, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada,
por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente durante o período de doze meses;
- 26
-
I
I - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 146. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I
- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo, quando se tratar de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, suspensão por mais de 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao
respectivo Poder;
I
I - pelo Secretário Municipal ou pelas autoridades administrativas delegadas pelas autoridades do inciso
anterior quando se tratar de suspensão não superior a 30 (trinta) dias;
I
II - outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência;
I
V - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Art. 147. A ação disciplinar prescrevera:
I
- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto á suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final preferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começara a correr o partir do dia em que cessar a
interrupção.
Titulo V
Do Processo Administrativo
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 148. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
§ 1º Compete a Procuradoria Geral do Município supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular
da PROGEM designará a comissão de que trata o art. 154.
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário
pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo, no âmbito do respectivo Poder,
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
- 27
-
Art. 149. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 150. Da sindicância poderá resultar:
I
- arquivamento do processo;
I
I - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
I
II - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 151. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capitulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 152. Como medida cautelar e a fim de, que o servidor não venha a influir ria apuração da
irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único, O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluídos o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 153. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 154. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no §32 do art. 148, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, que ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 155. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 1 56. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
- 28
-
Art. 157. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados
da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 158. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 159. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulado como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhara cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 160. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnico e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 161. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum Interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 162. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 163. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os
depoentes.
Art. 164 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 162 e 163.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a careação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirílas,
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 165. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
- 29
-
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 166. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
a escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e do 20 (vinte)
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contarse-
á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de (2) duas testemunhas.
Art. 167 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 168. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido,
para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 169 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 170. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionar á as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou á responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 171. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 172. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
preferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado é autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções o julgamento caberá á autoridade
competente para a imposição da pena mas grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
suspensão superior a 30 (trinta) dias o julgamento caberá ás autoridades de que trata o inciso I do art.
146.
- 30
-
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 173. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 174. Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa á prescrição de que trata o art. 147, § 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Titulo IV.
Art. 175. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 176. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 177. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 178. Serão assegurados transporte e diárias:
I
- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha denunciado ou indiciado;
I
I - aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 179. O processo disciplinar poderá ser revisto3 a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento ausência ou desaparecimento do servidor qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 180. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 181. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 182. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, Presidente da
Câmara, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão,
na forma do art. 154.
- 31
-
Art. 183. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 184. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 185. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 186. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 146.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 187. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão,
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Titulo VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo
Disposições Gerais
Art. 188. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante
de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito
aos benefícios do Plane de Seguridade Social, com exceção da assistência a saúde.
Art. 189. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor
e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I
- garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
I
I - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
I
II - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 190. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I
- quanto ao servidor:
aposentadoria;
auxílio-natalidade;
auxílio-família;
auxílio-licença para tratamento de saúde;
licença à gestante, á adotante e licença-paternidade;
licença por acidente em serviço;
- 32
-
assistência à saúde;
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
auxílio dependente especial;
auxílio-tranporte;
auxílio-alimentação.
I
I - quanto ao dependente:
pensão vitalícia e temperaria;
auxílio-funeral;
auxílio-reclusão;
assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais
se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 194 e 228.
§ 2 O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao
erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção
Da Aposentadoria
Art. 191. O servidor será aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
I
I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget
(osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
- 33
-
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas
hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III "a" e "c" observará o disposto em
lei específica.
§ 3º Na hipótese do inciso 1 o servidor ser~ submetido á junta médica oficial, que atestará a invalidez
quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade
de se aplicar o disposto no art. 24.
Art. 192. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 193. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º. Fixado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 194. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41,
e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 195. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 191, § 1º, passará a perceber provento integral.
Art. 196. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da
remuneração da atividade.
Art. 197. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro,
em valor equivalente ao respectivo provento3 deduzido o adiantamento recebido.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido á servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto
§ lº Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for
servidora.
Seção III
Do Auxílio-Família
Art. 199. O auxílio-família é devido ao servidor para a subsistência e educação dos filhos sem
economia própria, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, por dependente
econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do auxílio-família:
I
- o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se
estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
- 34
-
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as
expensas do servidor, ou do inativo;
I
II - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 200. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do auxílio-família perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em
valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 201. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o auxílio-família será
pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 202. O auxílio-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 203. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento
do auxílio-família.
Seção IV
Do Auxílio-Licença para Tratamento de Saúde
Art. 204. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 205. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter
permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 239, será
aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo
setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os
parágrafos do art. 239.
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente
do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.
§ 5º Ao servidor que se encontrar afastado para tratamento de saúde há mais de 5 (cinco) meses
consecutivos correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do servidor, a partir do
sexto mês, enquanto durar o afastamento ou até a aposentadoria.
Art. 206 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 207 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas no art. 191, § 1º.
Art. 208. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a
inspeção médica.
Seção V
- 35
-
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 209. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
Art. 210. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Art. 211. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora.
Art. 212. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o
prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 213. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 214. Configura acidente em serviço dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione,
mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 215. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, á conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida e exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 216. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias
o exigirem.
Seção VII
Do Auxilio a Dependente Especial
Art. 217. Auxilio pago ao servidor ativo ou inativo que mantenha sob sua dependência econômica,
pessoa portadora de deficiência física ou mental incapacitado de relacionar-se socialmente, ou pessoa
maior de 75 (setenta e cinco) anos, que não goze do benefício da aposentadoria e necessitem de
assistência permanente e intensiva.
Parágrafo único - o auxílio será pago a razão de 30% (trinta por cento do vencimento base do cargo
efetivo em exercício ou no qual se deu a aposentadoria.
- 36
-
Seção VIII
Da Pensão
Art. 218. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito observado o limite
estabelecido no art. 42.
Art. 219. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
revertem com a morte de seus beneficiános.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 220. São beneficiários das pensões:
I
- vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob
a dependência econômica do servidor
I
I - temporária
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválida enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do
inciso l deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d” e
“e”.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II
deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c” e "d".
Art. 221. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão são vitalícia, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou
titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
§ 32 Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em
partes iguais, entre os que se habilitarem.
- 37
-
Art. 222. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações
exigíveis há mais de 5(cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 223. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
Art. 224. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em
serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese
em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 225. Acarreta perda da qualidade de beneficiário.
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
I
II - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
I
V - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 228;
VI - a renúncia expressa.
Art. 226. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária,
se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão
vitalícia.
Art. 227. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art.
194.
Art. 228. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIX
Do Auxilio-Funeral
Art. 229. O auxilio-funeral é devido á família, constitui-se em restituição das despesas com funeral,
desde que devidamente comprovadas, do servidor ativo ou inativo ou de dependente do servidor.
§ 1º O valor a ser restituído limita-se a valor equivalente a dois meses da remuneração ou provento.
§ 2º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
- 38
-
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 230. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 231. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior,
as dos pesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos da União, autarquia ou fundação
pública
Seção X
Do Auxílio reclusão
Art. 232. A família do servidor ativo e devido o auxilio reclusão, nos seguintes valores:
I – dois termos da remuneração, quando afastado motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
I
I - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva,
a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso 1 deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração,
desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto
em liberdade, ainda que condicional.
Seção XI
Do Auxílio-Transporte
Art. 233. O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pelo
Município, será processado pelo Departamento de Recursos Humanos de cada poder e destina-se ao
custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal ou intermunicipal pelos
servidores públicos da administração Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e
Legislativo nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de
trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
§ 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao
provento ou à pensão.
§ 2º O Auxilio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de
contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 234. O valor do Auxilio-Transporte resultara da correspondência estabelecida entre o valor
diário total da despesa realizada com transporte coletivo multiplicada por vinte e dois dias,
observado o desconto de seis por cento do:
I - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que
ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
I
I - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou
empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a
vinte e dois dias.
§ 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente
realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência
estabelecida na, tabela escalonada a que se refere este artigo.
- 39
-
Art. 235. O Auxílio-Transporte será paga com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor tiver
lotado, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:
I
- para empresa pública ou sociedade de economia mista;
I
I - para Estados, Distrito Federal os Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade
do respectivo órgão ou da entidade cessionária.
Art. 236. Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao
órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:
I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;
II - endereço residencial;
III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e
vice-versa no caso de acumulação lícita de cargos a opção facultada ao servidor pela percepção
do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalhoresidência.
§ 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias
que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para
fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
§ 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de
imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com
vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores
percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 237. Aplica-se o disposto nesta seção aos contratados por tempo determinado.
Seção XII
Do Auxilio-alimentação
Art. 238. Os Poderes Executivo e Legislativo disporão, através de regulamento, sobre a concessão
mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos municipais ativos da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será 'feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um
único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado corno salário-utilidade ou prestação salarial ia natura.
§ 4º O Auxilio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver
em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a
cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a.
- 40
-
proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em
programa de treinamento regularmente instituído1 conferências congressos, treinamentos, ou outros
eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade
prevista no § 60.
Capítulo III
Da Assistência á Saúde
Art. 239. A assistência á saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência
médica, laboratorial, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na
ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem
fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão
ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta
médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes,
com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto
à entidade fiscalizadora da profissão.
Título VII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 240. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 241. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira
I
- prêmios pela apresentação de idéias inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 242. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em
dia em que não haja expediente.
Art. 243. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 244. Ao servidor público Municipal é assegurado o direito à livre associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical e do delegado de base até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
- 41
-
§ 1º O direito de descontar as mensalidades e contribuições, sem ônus, é aplicável também as
associações dos servidores de qualquer dos poderes.
§ 2º Para cada grupo de cinqüenta servidores será eleito um delegado sindical com prerrogativa de
dirigente.
§ 3º O repasse das contribuições e mensalidades, descontados em folhas, serão efetuados até o quinto
dia do efetivo pagamento da remuneração do servidor, sob pena de apropriação indébita do valor
descontado.
Art. 245. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge
a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
• Art. 246. Para os fins desta Lei, considera-se sede do município o prédio central onde localiza-se o
gabinete do Prefeito.
Art. 247. Os servidores não estáveis somente poderão ser exonerados, para atender o previsto no §
30, do art. 169, da Constituição Federal e Lei complementar n.0 101, de 04.05.2000, após a redução das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança, contratos administrativos, sendo
obrigatoriamente, precedido de ato normativo motivado do Prefeito, Presidente da Câmara, onde
especificará:
I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa onde o servidor é lotado;
I
II - o critério geral impessoal escolhido para identificação dos servidores a serem desligados dos
respectivos cargos;
I
V- O prazo para Pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
V - Os créditos orçamentários para pagamento das indenizações;
§ 1º Os cargos vagos em decorrência do disposto neste artigo serão extintos, ficando proibida a
criação de novos cargos nas mesmas funções, órgãos ou unidades pelo prazo mínimo de 4 (quatro)
anos.
§ 2º O prazo máximo para pagamento das indenizações é de 4 (quatro) meses.
§ 3º O valor da indenização devida ao servidor será calculada a razão de 1 (Um) mês de remuneração
por ano de efetivo exercício.
§ 4º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão
considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no
parágrafo anterior.
Art. 248. O servidor municipal será dispensado do expediente de trabalho no dia de seu natalício, sem
prejuízo da sua remuneração.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 249. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos
servidores municipais que encontravam-se em estágio probatório na data da publicação da Emenda
Constitucional n.0 19, de 4.6.1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 40 do art. 41 da
Constituição Federal.
Art. 250. No prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Lei, os órgãos e as
- 42
-
entidades da administração pública e fundacional deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte
e do Auxílio-Alimentação em pecúnia.
Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte
em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo 236 desta
Lei.
Art. 251. Os órgãos e as entidades de que trata o artigo anterior deverão rever, até o mês subseqüente
ao da adoção do pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia, os valores dos contratos de prestação
de serviços de terceiros dos quais decorram despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com
aquisição, transporte, guarda e distribuição de Vale-Transporte.
Art. 252. O Prefeito e o Presidente da Câmara expedirão as regulamentações necessárias à perfeita
execução desta Lei, dentro do prazo máximo de 8 (oito) meses contados da publicação.
Art. 253. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro
dia do mês subseqüente.
Art. 254. Fica revogada a Lei n.º 133/80-PMM bem como as demais disposições em contrário.
Palácio Laurindo dos Santos Banha, em 26 de dezembro de 2000.
ANNIBAL BARCELOS
Prefeito Municipal de Macapá

Um comentário:

Diego disse...

Olá amigo, você tem cópia dessa lei, Lei Complementar nº014/2000-PMM? Ou do diário municipal em que foi publicada.
Compartilha com a gente por gentileza.