domingo, 11 de janeiro de 2009

Nova corrida à justiça dos servidores públicos estaduais

Fábio Gasque

Enquanto toda a atenção da mídia e dos escritórios de advocacia volta-se ultimamente para as ações judiciais do Plano Verão (referente a diferenças dos índices de correção aplicados às cadernetas de poupança em janeiro de 1989), por conta do fim do prazo em janeiro de 2009, outra disputa cujo prazo prescricional vencerá a partir de janeiro de 2009 quase não tem sido lembrada. Trata-se das ações dos agentes públicos ativos e inativos que tiveram os seus salários reduzidos em razão do “teto” constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, que passou a ser aplicada a partir de janeiro de 2004, inclusive nos Estados (que adotaram os chamados “subtetos”).O corte atingiu principalmente os servidores e funcionários públicos, embora se aplique aos membros de todos os Poderes do Estado, em todos os níveis (federal, estadual e municipal). No Estado de São Paulo, desde janeiro de 2004, os servidores públicos que recebiam remuneração acima do teto constitucional (tais como agentes fiscais de renda, procuradores e outros que, em geral, ocupavam cargos mais elevados) têm sofrido redução em sua remuneração em razão da aplicação do novo subteto salarial por força do Decreto Estadual nº 48.407/04, editado com base na EC nº 41/03. Os mais antigos, incluindo os inativos, foram os mais atingidos, uma vez que sofreram uma drástica redução em seus salários, como é o caso, por exemplo, dos Agentes Fiscais de Renda. Apenas para se ter uma idéia, um servidor com mais de 20 anos de carreira que recebia, à época, remuneração mensal de R$ 20.000,00 (incluindo vencimentos, gratificações, vantagens pessoais, adicionais etc., adquiridos ao longo dos anos de trabalho) passou a receber apenas R$ 8.000,00, sofrendo uma forte queda no seu padrão de vida. Em que pese a intenção do legislador de reduzir a despesa pública, na opinião de renomados juristas a medida é ilegítima e violadora dos direitos dos servidores públicos. Os principais argumentos dos servidores são, além da violação do direito adquirido, a inconstitucionalidade da redução da remuneração em face da proteção constitucional outorgada aos salários e vencimentos, que não podem sofrer redução nominal, razão pela qual o STF e também o TJSP têm proferido diversas decisões no sentido de ser obrigatória a manutenção integral da remuneração, até que seja absorvida pelos reajustes futuros. Noutras palavras, só poderá haver redução no futuro, quando o valor estipulado para o teto tornar-se nominalmente maior do que a remuneração devida ao servidor público (“princípio da irredutibilidade nominal”).A ação deve ser ajuizada perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Muitos servidores que ingressaram com ações na Justiça saíram vitoriosos e já voltaram a receber seus salários integralmente. Além disso, deverão receber ainda uma indenização relativa a todos os valores descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.Hoje, portanto, são muito boas as chances de êxito para tais ações, além da maior celeridade dos processos. Dependendo do caso, se forem adotadas todas as medidas para que o processo tramite mais rapidamente, é possível que o processo esteja concluído no prazo médio de 2 a 3 anos. A execução da condenação se dá mediante precatório com ordem específica e prioritária de pagamento, por ter natureza alimentar nesse caso, gozando de maior privilégio do que os débitos de outra natureza.Devido ao tempo decorrido e ao montante dos valores envolvidos, muitas ações alcançam somas elevadas, mas os interessados devem se apressar, pois, conforme alertamos, o prazo prescricional vence a partir de janeiro de 2009, abrangendo apenas os descontos efetuados nos salários dos últimos 5 anos. Por isso, quem retardar o ingresso da ação perderá o direito de reaver os valores descontos no período anterior aos últimos 5 anos.


Fábio Gasque

Advogado tributarista, integrante do escritório Leite e Narezzi Advogados Associados; especialista em Direito Tributário pela PUC-Campinas e membro da Associação Paulista de Estudos Tributários-APET.