domingo, 11 de janeiro de 2009

Os Idosos Não Podem Esperar

Carlos Nazareno Pereira de Oliveira

A Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro dando um reforço semântico à tutela prevista na Constituição Federal de 1988, caso do art. 230, ao dispor que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Neste sentido, a mencionada legislação, com o mesmo norte principiológico outrora já traçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), obriga a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público (art. 3°, caput, do Estatuto do Idoso) a angariar, prioritariamente, os maiores esforços no intuito de trazer o máximo de bem-estar para aqueles (com idade igual ou superior a 60 anos) que realmente precisam de uma atenção peculiar e especial, em todos os aspectos da vida.O art. 3°, parágrafo único, inciso I da Lei que prioriza o zelo pela população idosa preconiza que “a garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população”. (Grifo proposital) Diz, ainda, o art. 4°, §1° que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”, sendo punidos os infratores do Estatuto do Idoso, na forma da Lei.Destarte, ponderando as considerações legais ora elucidadas, cabe-nos trazer à baila uma hodierna situação vivenciada por todos e que, muitas vezes, por falta de educação social e jurídica, não se vislumbra a obrigatória e necessária disponibilidade da supra indicada tutela. Trata-se das filas de espera para o atendimento dos idosos.Com efeito, revela-se comum, até mesmo em decorrência do desconhecimento popular acerca do arcabouço normativo preconizado na Lei 10.741/03, a ocorrência de óbices, olhares desconfiados e recriminatórios, dentre outras situações repudiadas, quando os idosos ultrapassam as longas filas de espera com o fito de, no pleno e inequívoco exercício de seus direitos, terem prioridade no atendimento de qualquer órgão público ou privado prestador de serviço à população.Ainda mais grave, em nosso sentir, os casos em que, a despeito do supramencionado parágrafo único, inciso I, do art. 3° da Norma do Idoso, desrespeitam a preferência no atendimento em hospitais ou consultórios médicos, sejam aqueles que se organizam para o acolhimento “por ordem de chegada”, sejam os que se estruturam para promover a recepção por “hora marcada”. Em verdade, ninguém menor de 60 anos poderá ser atendido primeiramente que um idoso, independentemente do horário em que os pacientes adentraram no estabelecimento.Ocorrida alguma das citadas hipóteses, qualquer indivíduo, sob pena de flagrante e inequívoca afronta aos ditames protetivos correlatos aos idosos (art. 230 da Norma Ápice e inciso I do art. 4° da Lei 10.741/03), tem o dever de comunicar a situação à autoridade policial competente e, também, ao Ministério Público, fiscal da lei, a fim de que sejam tomadas as medidas jurídicas cabíveis, que podem ensejar desde a necessidade de elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta (visando à inibição de futuras situações análogas), aplicação de multas administrativas, ajuizamento de ações civis, ou, até mesmo, a apuração, dependendo do caso, da configuração de um crime contra o idoso.É certo, portanto, diante do exposto, que os idosos não podem esperar, nem em caráter administrativo e nem tampouco, ainda, na esfera judicial (art. 71 do Estatuto do Idoso).

Carlos Nazareno Pereira de Oliveira
Advogado. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista – PB. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar (em curso).

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